Documentos eletrônicos e assinaturas digitais podem ser considerados documentos, no sentido jurídico da expressão, segundo tem sido afirmado pela doutrina nacional e internacional.

Com a edição da Medida Provisória nº 2.200/01, houve reconhecimento legal expresso do uso de assinaturas digitais por processo criptográfico para atribuir autenticidade e integridade a documentos eletrônicos. O texto final, em vigor, da Medida Provisória nº 2.200-02, de 24 de Agosto de 2001, após alterações sofridas nas duas reedições, deixa claro, em seu artigo 10, parágrafo 2º, que a validade jurídica de documentos eletrônicos não está sujeita à certificação oficial da ICP-Brasil, criada pelo referido diploma. Assim têm-se mostrado, alíás, a tendência das novas legislações que vêm regulando a matéria em outros países, notadamente na Europa e Estados Unidos.


Medida Provisória nº 2.200-02, de 2001:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Tratando-se da identificação de advogados, e conseqüente declaração da qualidade de Advogado do titular do certificado, a ninguém mais compete fazê-lo, senão à Ordem dos Advogados do Brasil. Nenhuma outra instituição, pública ou privada, tem o poder de conceder a alguém documentos de identificação que o declarem ser advogado. Portanto, conquanto outras entidades certificadoras, públicas ou privadas, possam expedir certificados ao público em geral, e também aos advogados, somente a certificação expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil pode atestar a regular inscrição do titular em seus quadros, podendo ser utilizada para identificar o profissional perante as repartições em que atua.


Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994:

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

........................................................... Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

...........................................................

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

.................

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

...........................................................

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

..................

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

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